O Que Diz a Lei Sobre o Aborto Decorrente de Estupro
O Código Penal diz que aborto é crime, mas deixa de puni-lo em alguns casos, como o praticado pelo médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Outra exceção é em caso de gravidez resultante de estupro, quando o aborto não é punido se tiver o consentimento da gestante ou do responsável por ela.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Pode-se perceber que não há períodos, prazos, semanas, dias de gestação previstos na Lei que impeçam o aborto nesses casos.
Não há motivos para negar um pedido de aborto em caso de gravidez decorrente de estupro, nem para os hospitais, nem para o Poder Judiciário, menos ainda para o Ministério Público.
Há, sim, requisitos médicos assentados em Portaria, como a concessão expressa de autorização do aborto, fornecida pela mulher ou sua responsável e, ainda, declaração de que foi vítima de estupro.
O Supremo Tribunal Federal analisou a portaria do Ministério da Saúde referente ao aborto legal e concluiu que:
as normas impugnadas tratam de obrigações dirigidas ao médico e aos demais profissionais de saúde, harmonizando-se com a legislação vigente nesse sentido, sem interferência no exercício do direito à interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, que segue inalterado, tal qual previsto no art. 128, II, do Código Penal.
Está em jogo o direito da mulher à integridade física, mental, moral, à liberdade, à dignidade, tal qual bem colocado na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher garantindo que jamais seja submetida a tortura ou violência.
Por violência, entende-se que se trata de qualquer conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, na esfera pública ou privada.
Para a criança a proteção é ainda mais abrangente, determinando que em situações de violência seja ouvida por meio de escuta especializada e depoimento especial, que é a oitiva por um profissional capacitado, como um psicólogo ou assistente social.
Não bastasse, a Lei coibi a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima, definindo que:
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Portanto, não há justificativas plausíveis para questionar uma criança durante sua oitiva, em Juízo ou fora dele, com intenção de forçá-la a permanecer em sua gestação decorrente de estupro.
Não bastasse, é ilegal a oitiva de vítimas, testemunhas ou qualquer outra parte no processo, quando o magistrado condutor da audiência leva consigo suas premissas pessoais para persuadir.
A Lei é clara e, dessa vez, não foi a Lei que permitiu tal absurdo.
Links relacionados ao assunto:
- Conselho Nacional de Justiça:
- Ministério Público de Santa Catarina:
https://www.mpsc.mp.br/noticias/nota-de-esclarecimento2
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