A Absolvição com a Alteração no Crime de Estelionato

16/09/2022

Em 2020 foi alterado o §5º do artigo 171 do Código Penal, que trata do crime de estelionato.

O crime de estelionato é a conduta de "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

A pena é de um a cinco anos de reclusão e multa.

A alteração na Lei passou a exigir que haja representação da vítima nos casos de estelionato.

A representação nada mais é do que a confirmação da vítima em ver o autor processado.

Essa confirmação se dá, normalmente, após o Registro do Boletim de Ocorrência e é feita na Delegacia.

Antes da alteração na Lei o Ministério Público poderia denunciar o investigado mesmo sem a vontade expressa da vítima.

Nos processos que já estavam em andamento antes da alteração as pessoas ofendidas são chamadas para manifestarem seu desejo de representação, desde que o Ministério Público ainda não tenha feito a denúncia na ação criminal.

O prazo para representação é de 6 meses.

Assim, caso a vítima faça a representação o procedimento segue, do contrário, há o trancamento do inquérito policial por constrangimento ilegal.

Na ação criminal, ausente a representação da vítima, ocorre a extinção do processo.

A Lei determinou exceções para a exigência, então, se a vítima for a Administração Pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz, não é exigida a representação.

E se o ofendido fez a representação e depois desistiu de processar o suposto autor, é possível voltar atrás?

Tudo depende do momento em que está o procedimento.

Por exemplo, se já foi oferecida a denúncia não é possível fazer o que chamamos de Retratação da Representação.

Por outro lado, antes da denúncia é possível desistir da representação.

Constando no Inquérito ou na Ação Penal o desinteresse do ofendido, respeitados os requisitos, o procedimento finaliza.

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