Será que o acordo Ministério Público x Acusado gera maus antecedentes?

24/06/2022

O acordo de não persecução penal é o nome do novo acordo entre o Ministério Público e a pessoa investigada.

Esse acordo é proposto pelo representante do Ministério Público quando:

  • não há motivos para arquivamento do Inquérito Policial;
  • o investigado confessa a prática de infração penal;
  • o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça;
  • a pena mínima da infração é inferior a 4 anos

Conforme a Lei, o acordo se chama "Acordo de Não Persecução Penal - ANPP"

Ele está previsto no Artigo 28-A do Código de Processo Penal - CPP, que impõe condições para sua efetividade:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Essa possibilidade foi incluída pela Lei 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime" como medida para diminuição de procedimentos judiciais referentes a delitos de menor lesão jurídica.

Isso porque deve-se entender o direito penal como última possibilidade, quando realmente necessário e quando todas as outras áreas do direito não podem solucionar a questão.

Na área criminal há o Princípio da Intervenção Mínima, que aconselha a criminalização de uma conduta caso seja o único meio necessário para a proteção de um bem jurídico.

Por bem jurídico tem-se, por exemplo, no homicídio, o direito à vida, protegido pela Lei, que criminaliza a conduta de "matar alguém".

Também há o Princípio da Fragmentariedade.

Ele determina que o direito penal é útil para ofensas graves aos bens jurídicos protegidos (vida, saúde, trabalho, honra, privacidade, dignidade ...).

Daí nasceu a insignificância, que também é um princípio do direito penal, mas esse é um assunto para os próximos posts.

Ah, os princípios são amparos, setas, comandos norteadores, para que sejam feitas as leis e interpretados os casos criminais.

Bom, como consequência do acordo, o Ministério Público renuncia à ação criminal, por isso, com o cumprimento do acordo o procedimento é arquivado sem gerar antecedentes criminais.

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