Saiba Como Retirar o Processo dos Antecedentes Criminais

23/05/2024

Os dois procedimentos utilizados para que não constem maus antecedentes criminais na ficha: Pedido de exclusão de dados dos sistemas e o Pedido de Reabilitação Criminal. Basta que o advogado tenha conhecimento dos requisitos para fazer o pedido correto.

Pedido de exclusão de dados dos sistemas

O processo criminal no qual o acusado foi absolvido é mais simples, porque possibilita que seja solicitada a exclusão do processo dos sistemas logo após certificado o trânsito em julgado, para que seja resguardado o sigilo.

Esse é o caso, também, do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal e de Transação Penal.

Inclusive processos que estão em andamento podem causar empecilhos no plano de vida das pessoas, tamanha a violação constitucional da presunção de inocência, nesse caso veja o artigo "Presunção de Inocência: Indeferimento de Seguro de Transporte de Carga".

Existem muitas situações passíveis de contestação.

Pedido de Reabilitação Criminal

No caso de processos criminais nos quais houve a condenação, após o cumprimento da pena o sentenciado precisa comprovar idoneidade.

O Pedido de Reabilitação é um processo inicial ajuizado no Juízo da Vara Criminal do processo.

O Código de Processo Penal previa o prazo de 4 a 8 anos após o cumprimento da pena para o pedido de reabilitação:

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

A norma foi revista pela reforma decorrente da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, passando a constar no artigo 93 e seguintes do Código Penal:

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Então, o prazo é de 2 anos após o cumprimento da pena para o pedido de reabilitação.

Nesse tempo, se o sentenciado não tiver mácula criminal, comprovar trabalho lícito, demonstrar de forma clara que a ressocialização foi alcançada, então o juízo entenderá que o intuito da pena foi cumprido e concederá a reabilitação criminal.

Para documentação o Código de Processo Penal é utilizado, considerando que traz a lista específica, no artigo 744:

Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Um exemplo em caso prático:

Conforme bem anotou a representante do Ministério Público, o requerente comprovou: a) a manutenção de domicílio no Brasil (evento 248, DOC4 e 248.5); b) que desde o ano de 2016 não respondeu nova ação penal e nem teve nova condenação criminal (evento 248, CERTANTCRIM9, 248.10, 248.11, 248.12 e 248.13); c) que desde a extinção da pena manteve bom comportamento público e privado (evento 248, DECL7).

Ressalta-se que, em razão dos crimes pelos quais o requerente restou condenado, com ausência de vítima certa e definida, é dispensável a comprovação da reparação do dano, conforme elencado no art. 94, III, do Código Penal.

Sendo assim, verifica-se que o requerente preenche todos os requisitos previstos nos arts. 93 e 94, I, II e III, ambos do Código Penal, e, portanto, faz jus à reabilitação pleiteada. (TJSC, Remessa Necessária Criminal n. 0000716-32.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-04-2024).

Como consequência, o processo criminal será colocado em sigilo.

Veja bem, o acesso ao Inquérito Policial, Processo Criminal, Execução Penal ou qualquer outro procedimento criminal será mantido quanto ao Juízo Criminal.

O que a reabilitação garante é o sigilo externo e parcialmente interno das informações.

Isso porque a reabilitação pode ser revogada em caso de reincidência.


Pedido de Reabilitação Criminal

Requisitos:

Passados 2 anos do Cumprimento da Pena e Prova de idoneidade.

Documentos para prova de idoneidade:

  • Comprovante de residência
  • Comprovante de trabalho durante esse período
  • Ressarcimento do dano
  • Não ser processado criminalmente
  • Outros pertinentes

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