Como Identificar o Réu Primário
O réu primário é aquele que não tem registros que possam ser
caracterizados como antecedentes criminais ou reincidência e, por isso, ele terá concessões que o beneficiam num procedimento penal, na sentença
condenatória e até antes da possível condenação, durante o processamento.
A primariedade é constatada por meio da Certidão de Antecedentes Criminais, que pode ser estadual ou Federal.
Na Certidão Federal constará todo o registro criminal da pessoa na esfera Federal, relacionado a crimes de competência da Justiça Federal.
São crimes contra a União, crimes previstos em tratados internacionais, tráfico internacional de drogas e de armas, lavagem de capitais quando envolve os cofres públicos, fraude em licitação, corrupção, dentre outros.
Já a Certidão Estadual é referente aos processos criminais de competência estadual, dos locais em que a pessoa reside ou residiu por um bom tempo.
Por exemplo, se há um processo criminal em Santa Catarina, mas o réu residiu por toda a vida em São Paulo será solicitada pelo Juízo Estadual a Certidão de Antecedentes Criminais do estado de São Paulo e do estado de Santa Catarina.
Na Certidão constará o número do processo e todos os dados que possam identificar a situação processual para análise de antecedentes criminais e reincidência.
Antecedentes criminais são aqueles que não contam como reincidência.
Explico:
A reincidência é caracterizada quando a pessoa é processada e já tem uma condenação dentro dos 5 anos anteriores, o que constar na Certidão que não for reincidência será considerado como antecedente criminal.
Essa é a regra básica, mas na prática não é tão simples assim.
Nesse momento o importante é identificar antecedentes criminais.
Para isso, as Justiças Federal e Estadual e as Polícias Federal e Estadual disponibilizam a emissão de Certidão online.
Justiça Federal – por jurisdição: https://www.cjf.jus.br/cjf/certidao-negativa
Justiça Estadual – cada estado tem um site próprio para emissão da Certidão
SC - https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/certidoes
SP - https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do
Polícia Federal https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/
Polícia Estadual – cada estado tem um site próprio para emissão da Certidão
SC - https://delegaciavirtual.sc.gov.br/atestado-antecedentes
SP - https://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado-de-antecedentes-criminais
Em casos específicos será preciso solicitar as Certidões de forma presencial. Se for estrangeiro residente no Brasil provavelmente terá que ir até o local.
Na Certidão constará o número do processo e se ele ainda está em andamento ou se já tem condenação.
Em caso de condenação constará a pena fixada, o crime pelo qual foi condenado, data da condenação, data do trânsito em julgado, data do cumprimento da pena ou do início do cumprimento, caso em que a execução penal ainda está em andamento, constando, também, o número da execução penal.
Mesmo que a Certidão de Antecedentes tenha registros de processos é possível que eles não possam ser utilizados como antecedentes criminais em caso de condenação, por isso a análise é minuciosa.
Por exemplo, o registro de condenação por crime referente a fato posterior ao em questão não pode ser considerado como maus antecedentes.
O crime que ainda está sendo investigado também não.
Outro exemplo é a condenação anterior por posse drogas para consumo pessoal seguida de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Entende-se que a pena é muito branda para o crime de posse, não podendo ser utilizada para prejudicar o sentenciado no tráfico.
São requisitos específicos que pedem o conhecimento da Lei e do entendimento dos Tribunais sobre o assunto.
Por isso, fiz um e-book compacto com a análise de todos os pontos necessários para estratégia processual no crime de tráfico de drogas, mas confesso que utilizo para analisar outras situações também.
Analisando pelo e-book consigo traçar uma estratégia desde a prisão em flagrante, o que facilita muito o caminho e a fundamentação desde o inquérito policial até a fase recursal.
O mapa da dosimetria consta no e-book e já é de grande ajuda, por isso
deixo aqui a primeira fase, e mais exigente, da dosimetria da pena referente à
Lei 11.343/06: