Condenação e Progressão de Regime no Tráfico Internacional de Drogas

20/06/2024

Para confirmar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas são analisados a natureza, a procedência e as circunstâncias do caso.

Constatada a prática do tráfico que ultrapassa as fronteiras do Brasil o processamento e julgamento são de competência da Justiça Federal, como previsto no artigo 70 da Lei 11.343/2006:

O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

A previsão advém da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

A pena para o crime de tráfico é aumentada de 1/6 a 2/3 pela transnacionalidade:

Art. 40 da Lei 11.343/2006. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

Embora a expressão "evidenciarem a transnacionalidade" possa denotar que se o julgador presumir a transnacionalidade ela estará configurada, esse entendimento é equivocado e até vedado.

A presunção no processo penal é perigosa porque causa insegurança nas decisões, é preciso certeza inequívoca.

Em alguns casos o próprio réu afirma sobre o destino da droga e em outros a situação realmente confirma o caráter transnacional.

  • Caso em que foi apreendida cocaína em Foz do Iguaçu:

O simples fato de se tratar de fronteira não pode, por si só, caracterizar o tráfico internacional.

No entanto, aliado ao fato de se tratar de mais de 80 quilos da droga (cerca de seis milhões de reais) e, ainda, que o Brasil não é produtor dessa substância, bem como o trajeto do veículo e a região conhecida como rota de entrada, é possível ser majorada a pena com base no inciso I do artigo 40 acima expresso.

Esse aumento é aplicado na terceira fase de cálculo da pena, geralmente em 1/6.

Por outro lado, a forma privilegiada do tráfico de drogas, que diminui significativamente a pena, não pode deixar de ser aplicada por presunção de que ao transportar muitos quilos o réu pertença a associação ou organização criminosa.

Desse modo, a fração de diminuição da pena deve ser modulada, mas não deve ser negado o benefício por presunção.

A progressão de regime pelo tráfico transnacional de entorpecentes é de 40% se o acusado é primário ou reincidente em crime comum, porque o tráfico é crime equiparado a hediondo.

Se for reincidente em crime equiparado a hediondo terá que cumprir 60% da pena. É o que ocorre quando há duas condenações por tráfico de drogas, com exceção do caso em que uma das condenações se deu por tráfico privilegiado, que não é considerado equiparado a hediondo.

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