Antecedentes Criminais: O Que São e Onde Pesquisar

02/01/2024

Os antecedentes criminais, no aspecto geral, são o histórico criminal onde constam os processos criminais, inquéritos policiais, investigações, boletins de ocorrência e podem ser pesquisados por meio dos sites da Polícia Civil, Polícia Federal e por Certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado, além dos sites de pesquisa de mandado de prisão como os Portais SIGPRI e BNMP.

No processo criminal os antecedentes são analisados no cálculo da pena em caso de condenação e podem aumentar a quantidade de pena na primeira fase da dosimetria, considerando que são três fases de cálculo.

Nem todos os antecedentes criminais são aptos a aumentar a reprimenda.

Veja a seguir o que não gera maus antecedentes:

Processos em que foi realizado o Acordo de Não Persecução Penal; concedido o Sursis Processual; realizada a Transação Penal; condenações sem trânsito em julgado; Inquéritos policiais e ações penais em curso; condenação definitiva por crime referente a fato posterior ao em questão; condenação por atos infracionais em fato cometido após a maioridade; condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas em condenação por tráfico de drogas e ações penais que resultaram em sentença extintiva de punibilidade antes da sentença condenatória.

Já os seguintes se prestam a ensejar maus antecedentes:

Indulto; contravenção; quando há condenação definitiva por fato anterior e trânsito em julgado posterior; extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória; condenação definitiva e extinção pelo cumprimento da pena.

Diferente da reincidência que tem prazo de 5 anos para ser considerada, os maus antecedentes não têm um prazo limite definido em lei, mas alguns Desembargadores levam em conta o lapso temporal.

Nessa linha vem decidindo a Quarta Câmara Criminal do TJSC, no sentido de que antecedentes criminais com mais de 10 anos devem ser afastados, a exemplo da Apelação Criminal n. 0023829-05.2017.8.24.0023, julgada em 25/07/2023, pelo Desembargador Relator Roberto Lucas Pacheco, em juízo de retratação:

A fim de evitar uma perpétua valoração de condenação definitiva, esta Câmara Criminal passou a entender que os efeitos dos antecedentes criminais também devem ser limitados no tempo, a exemplo do que ocorre com a reincidência - a qual, aliás, não deixa de ser uma espécie de antecedente. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, as condenações transitadas em julgado que não se prestem à configuração da reincidência devem conservar seus efeitos, para fins de maus antecedentes, por mais cinco anos, a contar da prescrição quinquenal prevista no art. 64, I, do Código Penal [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002915-10.2015.8.24.0048, de Balneário Piçarras, deste relator, Quarta Câmara Criminal, j. 25-01-2018 - sem grifo no original).

Para esse entendimento são consideradas a proporcionalidade e a individualização da pena e, ainda, o direito ao esquecimento.

As pesquisas de antecedentes criminais podem ser feitas por sites da Polícia Civil (SC - https://delegaciavirtual.sc.gov.br/)

Polícia Federal (https://www7.dpf.gov.br/web/formulario/Form_crim_online.htm)

Certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado (SC - https://certidoes.tjsc.jus.br/)

Além dos sites de pesquisa de mandado de prisão como os Portais SIGPRI e BNMP e por meio de um advogado criminalista.

No processo criminal os antecedentes são acostados pelo Poder Judiciário e são considerados para fins de aumento da pena-base.

Para que estejam aptos a esse fim as informações na certidão de antecedentes criminais devem estar claras, principalmente a data do fato, a da data do trânsito em julgado e a data em que ocorreu a extinção da punibilidade das condenações anteriores (STF - HABEAS CORPUS 228.257 SÃO PAULO - 29 de maio de 2023).


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