Controvérsias sobre o Poder Investigativo do Ministério Público

27/04/2022

O Procedimento Investigativo é a conduta técnica amparada por normas, utilizada para busca de elementos de materialidade e autoria da suposta infração penal, que serão ou não, base para o início da persecução penal.

É promovido por autoridade policial e por autoridades administrativas com poder de investigação, que são os casos de processos administrativos e sindicâncias, há, também, a possibilidade de investigação pelo Poder Legislativo, como acontece com as CPI's.

O inquérito policial é a espécie principal do procedimento de investigação criminal e deve seguir princípios fundamentais, na qualidade de "procedimento administrativo pré-processual", como menciona Aury Lopes Júnior.

A fim de iniciar o debate ressalto a tese do Supremo Tribunal Federal acerca da investigação realizada pelo Ministério Público, fixado no Recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 593727), publicada em 08/09/2015:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.

Portanto, o STF reconhece a competência do órgão ministerial para promover investigação penal.

Com esse entendimento, foram publicadas resoluções pelo Conselho Nacional do Ministério Público a fim de regulamentar o procedimento investigatório promovido pelo órgão, assim dispondo no artigo 3º da Resolução nº 181 de 7 de agosto de 2017:

Art. 3.º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

Por outro lado, não há unanimidade na doutrina acerca do assunto.

Alexandre Moraes da Rosa, no Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, assim menciona:

[...] Controversa é a possibilidade de o Ministério Público investigar, dado que não previsto na Constituição. Há posições de ambos os lados. Os argumentos que defendem a possibilidade de investição não se sustentam por um princípio básico: o Ministério Público não pode escolher em que casos irá investigar, dada a existência dos princípios da impessoalidade e da legalidade (CR, art. 37), até porque o art. 129, VI e VII, da CR, art. 8º, LC 75/93 e art. 26 da Lei 8.625/93, indicam ao Ministério Público o lugar de jogador titular da ação penal e não da investigação. Não se pode transformar substantivo em adjetivo - exclusivamente -, como acontece com o art. 144, § 4o, da CR, por exemplo[294]. O lugar do Ministério Público é de jogador da partida processual penal. A fase pré-jogo não lhe compete.

Deixando claro, portanto, que "O Ministério Público (não) pode investigar".

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