Decisões do STJ para fundamentação em Ausência de Justa Causa para Abordagem e Violação de Domicílio

18/09/2024

Uma boa petição na defesa criminal é aquela que vai direto ao ponto, não repete argumentos, não subestima os julgadores dispondo artigos de lei em sua íntegra, informa sobre outros julgados semelhantes quando extremamente necessário, se certifica de que o teor do acórdão citado se trata realmente de caso parecido e não se atém apenas a ementa e, por fim, traz clareza na escrita observando a formalidade e, sobretudo, o excesso.

Alguns acórdãos dos Tribunais superiores são verdadeiras aulas, servem de parâmetro até mesmo para uma análise de como podem ser mais bem redigidas nossas peças de defesa.

A análise dos acórdãos auxilia em muito, também, para identificar o procedimento penal mais viável, mais rápido e com mais assertividade.

Para essa análise não basta a leitura do acórdão, é preciso partir do julgado do STF e ir acessando as decisões até chegar na Comarca de origem. Demanda tempo, mas realmente funciona para que possa entender e aplicar a estratégia criminal que mais se identifica com seu modo de atuação na defesa.

A ausência de justa causa para abordagem policial e invasão de domicílio é causa de nulidade de Inquérito Policial e da Ação Penal por violação do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF).

Ao reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio (art. 5º, LVI, da CF) e de todas as provas decorrentes, o acusado é absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ressalvando a necessidade de acesso ao inteiro teor do acórdão para verificar se realmente se trata de caso análogo, colaciono aqui julgados que são utilizados para argumentar a alegada ausência de justa causa e violação de domicílio.

STJ

SEXTA TURMA

Ausência de consentimento do morador + dever do Estado na prova do consentimento:

  • AgRg no HC n. 856.299/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024

Conflito entre a versão acusatória e a do acusado:

  • HC n. 846.645/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024
  • HC n. 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024

Ausência de justa causa no fato de o réu estar saindo de sua residência e, ao ver a viatura, retornar para dentro:

  • HC n. 898.617/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024

Ausência de justa causa no fato de "o paciente, que estava na porta da casa, 'esboçou uma leve reação de correr' quando avistou os policiais:

  • HC n. 874.055/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024

"A apreensão de algumas porções de drogas com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele":

  • RHC n. 192.718/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024

"A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio":

  • HC n. 894.480/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024
  • HC n. 896.280/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024

A "permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea":

  • AREsp n. 2.436.037/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024

A Turma costuma utilizar o RHC n. 158.580/BA e o HC n. 598.051/SP, ambos do STJ – Sexta Turma e o RE n. 603.616/RO do STF para fundamentar o reconhecimento da nulidade.

STJ

QUINTA TURMA

Ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado pelo réu:

  • AgRg no AREsp n. 2.405.874/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023

Alegação genérica de que o réu estava "em atitude suspeita":

  • AgRg no REsp n. 2.011.289/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023

Ausência de prova de consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel:

  • AgRg no AREsp n. 2.245.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023

A Turma costuma utilizar o AgRg no REsp n. 2.041.858/SC e HC 616.584/RS da Quinta Turma do STJ, o HC n. 705.241/SP e HC 598.051/SP da Sexta Turma e o RE n. 603.616/RO do STF para fundamentar o reconhecimento da nulidade.

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