Defesa no Crime de Associação para o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
A associação para o tráfico está prevista na Lei de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas tendo como requisito a união de duas ou mais pessoas para a prática do comércio ilícito:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Mas não é só isso.
Os entendimentos dos Tribunais vão esclarecendo a Lei conforme os casos analisados e fornecendo direcionamentos aos defensores, juízes e promotores.
Extrai-se dos julgados que, para a caracterização do crime de associação, não basta o vínculo eventual, é preciso vontade associativa, ou seja, vontade de se unirem de modo estável e permanente, com a finalidade específica para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Esses elementos devem estar comprovados no processo de forma que não restem dúvidas.
Não sendo assim, é possível a absolvição com base no art. 386, VII do CPP.
Os escritores jurídicos também auxiliam operadores de direito na interpretação da Lei, e muitos tem esse posicionamento, a exemplo de Vicente Greco Filho:
Para a incidência do caput do delito agora comentado, em virtude da cláusula 'reiteradamente ou não', poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista nos arts. 33, § 1º, e 34.
No entanto, Greco Filho acrescenta:
Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a co-autoria.
Guilherme de Souza Nucci, do mesmo modo, esclarece:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum.
Portanto, nem sempre é caracterizada associação para o tráfico, mesmo que tenha sido cometido o delito de tráfico ilícito de entorpecentes por duas ou mais pessoas.
(Tóxicos: prevenção-repressão. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 184-185) (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 334).