Consequências da Criminalização da Posse de Maconha para Consumo

29/09/2023

A questão atinge três pontos essenciais: 1 - A liberdade individual, a intimidade e a vida privada; 2 - O interesse coletivo, interesse social; 3 - Os limites da necessidade de aplicação da lei penal.

Esse tema está sendo debatido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659 com o Relator Ministro Gilmar Mendes, para verificar se a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) está de acordo com os preceitos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso X). 

O Ministro Roberto Barroso tem uma posição bastante interessante acerca do assunto, como se nota no artigo publicado no jornal O Globo, no qual destacou a quantidade excessiva de presos por delitos relacionados a drogas e o valor exorbitante empregado em atividade policial e dos custos do sistema penitenciário.

Há quem diga que a descriminalização aumentará o consumo, para isso, o Ministro admite que é possível o aumento inicial do consumo, mas ressalta que em outros países houve a redução do consumo de maconha pelos jovens, mencionando que "A transgressão é um atrativo para a juventude".

Para quem pensa que haverá aumento da criminalidade associada ao consumo de drogas em caso de descriminalização, o Ministro afirma que a "Maconha não tem efeito anti-social relevante." E que se for pensar dessa forma, "faria muito mais sentido criminalizar o álcool".

Nessa linha Barroso conta que "Nos EUA a Emenda 18 produziu a lei seca, banindo a fabricação e distribuição de bebidas alcoólicas entre 1920 e 1933. As consequências foram tão nefastas quanto as que a criminalização das drogas nos traz hoje".

Analisando sob o enfoque da saúde pública, que é o argumento utilizado no direito penal para a criminalização, afirmou que "com a descriminalização, usuários e dependentes passam a poder se tratar".

Ainda, quanto a riscos no trânsito por condutores intoxicados, argumentou que "dirigir sob a influência de substância psicoativa é crime autônomo (Código de Trânsito, art. 302, § 2º). Não é preciso criminalizar o consumo de maconha para este fim".

O Ministro ressalta a importância de verificar o que acontece em outros países nos quais o consumo é legalizado, e destacou a "Criação de um 'exército de formiguinhas'", que se refere a fixação de quantidade máxima de posse de maconha para que seja configurado o crime de posse e não o tráfico, no sentido de que "os traficantes passariam a distribuir em pequenas porções, formando um 'exército de formiguinhas'".

(https://oglobo.globo.com/brasil/a-guerra-contra-as-drogas-falhou-diz-barroso-em-artigo-para-jornal-ingles-22073488)


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