Mudança na Lista de Armas de Fogo de Uso Restrito pode Diminuir a Pena
Em 2005 a população foi acionada para votar sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições no Brasil e o resultado foi a não aprovação do artigo 35 do Estatuto do Desarmamento que diz:
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A população foi consultada porque a alteração causaria impacto sobre a indústria de armas e a sociedade.
Portanto, a comercialização não está restrita às guardas municipais ou os integrantes das Forças Armadas, por exemplo.
No entanto, para ter uma arma de fogo em casa ou no trabalho e para circular com uma arma existem requisitos a serem cumpridos.
Por isso, possuir ou portar arma de fogo sem autorização é crime, seja ela de uso restrito ou permitido.
A diferença é a quantidade de pena prevista em lei, que, claro, é maior para a arma de uso restrito.
O Comando do Exército é competente para parametrizar quais são as armas que entram na classificação de uso proibido, restrito e permitido e o faz por meio de Portaria.
Em 2019 foi estabelecido que abaixo de 1.620 Joules o uso é permitido, sempre observados os requisitos para posse ou porte, como mencionei acima.
Em caso de condenação criminal com o aumento de pena por se tratar de apreensão de arma de fogo de uso restrito, se a arma de fogo em questão passou a ser de uso permitido pode ser afastado o aumento.
É o art. 19 da Lei n° 10.826/03 que traz o aumento de pena:
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Se a arma apreendida não é mais de uso restrito deixa de ter fundamento o aumento da pena, porque não se encaixa mais na conduta da pessoa processada ou condenada criminalmente.
A aplicação da lei posterior mais benéfica pode ser aplicada ao caso, principalmente, por meio de agravo em execução ou revisão criminal, sendo a pena redimensionada.
Essa alteração interfere no regime de cumprimento de pena, que pode ser mais brando dependendo da situação, passando, por exemplo, do regime semiaberto para o aberto.
Confira o trecho do último Decreto que trata do Regulamento de Produtos Controlados:
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;