Eu ouvi: "Queria nunca ter te conhecido!"

02/08/2023

O cliente procurou assessoria jurídica criminal para saber sobre sua situação processual e foi informado de que havia um mandado de prisão aberto, foi orientado a aguardar o acesso ao processo e agendado retorno de consulta, na saída o cliente diz: "Queria nunca ter te conhecido", num tom de tristeza de quem sabia que teria que enfrentar uma luta processual e psicológica pela frente.

O mandado de prisão foi expedido por condenação em regime inicial semiaberto, com pena curta, mas considerada a reincidência.

Durante o curso do processo criminal ele estava cumprindo uma pena e foi beneficiado com o livramento condicional, quase concomitantemente à condenação, estava pendente de audiência para imposição das condições do livramento.

Analisando os autos foi possível constatar que o benefício poderia ser mantido mesmo com a soma de penas considerando que tinha cumprido muito mais de sua pena inicial e o benefício de livramento condicional foi bastante tardio.

É questão de interpretação em favor do réu visto que a lei não tem clareza sobre assunto.

Então, foi explicado no processo da condenação recente que ele teria direito ao benefício e, por isso, o mandado de prisão poderia ser postergado se o caso, esse pedido foi aceito e o cliente teve o mandado cancelado pelo Juízo.

Na execução penal foi informado que havia outro processo com condenação, solicitado o cancelamento da audiência admonitória e pleiteada a análise da possibilidade de soma de penas com manutenção do livramento condicional.

Negado! E determinada a prisão em semiaberto, que não foi cadastrada nem cumprida diante da informação de ausência de vagas no Presídio e recomendação de tornozeleira eletrônica pelo próprio ergástulo.

Nesse período, foi impetrado habeas corpus.

O remédio constitucional caiu na única Câmara que entende pela nova concessão do livramento condicional mesmo com a soma de penas, o Desembargador Relator Norival Acácio Engel, da Segunda Câmara Criminal do TJSC, proferiu decisão nesse sentido em 28 de março de 2023, ao julgar o Agravo de Execução Penal n. 8000027-71.2023.8.24.0008:

Nessa linha, extrai-se da lição de Cleber Masson, nos termos da interpretação sistemática dos artigos 88, 141 e 142, todos do Código Penal: 
[...] Como, entretanto, o liberado não abusou a confiança nele depositada pelo Poder Judiciário, pois o crime foi cometido antes da concessão da liberdade antecipada, os efeitos da revogação são mais suaves, quais sejam:
a) computa-se como cumprimento da pena o tempo em que o condenado esteve solto; b) admite-se a soma do tempo das duas penas para concessão de novo livramento; e c) permite-se novo livramento condicional, desde que o condenado tenha cumprido mais de um terço ou mais de metade do total da pena imposta (soma das penas), conforme seja primário e portador de bons antecedentes ou reincidente em crime doloso.
Dessa forma, tem-se que o apenado condenado por crime praticado anteriormente à concessão do livramento condicional, cujo montante da pena somada não permita que continue em liberdade, pode obter novo livramento, sendo computado o período em que esteve no gozo do benefício como pena efetivamente cumprida.

No caso aqui tratado foi negada a ordem de habeas corpus pela necessidade de Agravo em Execução.

Em Agravo em Execução o Juízo, enfim, suspendeu a decisão que determinou a prisão até o julgamento do recurso.

Muitas pessoas estão com mandado de prisão aberto e até presas por questões interpretativas ou processuais que são resolvíveis, essa questão do caso acima é delicada, mas alguns sentenciados só precisariam atualizar o endereço, cumprir regime aberto com responsabilidade ou algo até mais simples.

Meu cliente optou por lutar pela liberdade e seguir a vida socializado, antes mesmo de me procurar, muitos estão em cima do muro e acabam desistindo da liberdade (social e psicológica) porque voltam ao cárcere exatamente no período em que essa decisão pessoal está sendo analisada.

O advogado criminalista não luta pela absolvição a todo custo, isso seria apologia ao crime, nossa luta é pela liberdade no sentido de garantia de direitos, de proteção constitucional.

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