O Maior Roubo da História do Estado de Santa Catarina
A subtração de quase 10 milhões de reais resultou na condenação dos réus as penas de 26 a 32 anos de reclusão, com exceção de um deles que teve a pena de 11 anos de reclusão, ainda em fase recursal, pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, inciso II do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) no roubo conhecido como o maior da história de Santa Catarina.
O rótulo se deu porque os milhões de reais foram subtraídos mediante uso de farto equipamento bélico (munições de calibres 7,62X39mm (AK 47) e .50, quase 20Kg de explosivos, rádios comunicadores e coletes balísticos.
Os seguranças do local sobreviveram as graves lesões sofridas pelos disparos de armas de fogo, o que resultaria em latrocínio tentado, no entanto, uma pessoa faleceu quando atingida por um disparo enquanto trabalhava no interior da indústria têxtil localizada em frente ao local do assalto.
Então, seria roubo qualificado e homicídio culposo?
Não. O entendimento é no sentido de que os acusados assumiram o risco porquanto os disparos efetuados durante um roubo podem atingir e causar a morte de terceiros e, veja, mesmo que fosse causada a morte, por equívoco, do comparsa seria latrocínio.
E não há necessidade de se perquirir quem foi o autor do disparo pois todos tinham conhecimento de que seria utilizada arma de fogo no assalto e por isso responderam pelo mesmo fato.
DOSIMETRIA DA PENA
A sentença aumentou a pena na primeira fase pela culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) fundamentada no transporte de valores pertencentes a terceiro e alto prejuízo, e gravidade das circunstâncias do crime: "uma das mais violentas e ousadas da história do Estado de Santa Catarina". As consequências do delito foram consideradas extremamente graves (morte de uma vítima e lesão grave a dois funcionários da empresa).
Na segunda fase majorou a pena com a agravante prevista no art. 61, II, "d", do CP:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
O Tribunal de Justiça entendeu que não houve bis in idem na aplicação da agravante e os aumentos na primeira fase, considerando que são fundamentados em diferentes pontos.