O Pacote Anticrime e a Progressão de Regime no Tráfico de Drogas
A Lei prevê requisitos de cumprimento de pena mais rígidos para o condenado por crime hediondo ou equiparado à hediondo e as alterações dadas pelo Pacote Anticrime geraram discussão sobre a progressão de regime para o condenado por tráfico de drogas.
Tudo começou com a alteração do artigo 112 da Lei de Execução Penal pelo Pacote Anticrime, quando previu que o tráfico de drogas privilegiado - aquele que diminui a pena se o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa - não é crime equiparado à hediondo.
Ao mesmo tempo, foi revogado o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de crimes hediondos, que previa a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, para o apenado primário, e de 3/5 para o reincidente.
O entendimento diverge quanto ao crime do tráfico de drogas (não o privilegiado) com, no mínimo, duas posições distintas:
1 - A alteração enseja o afastamento da hediondez do tráfico de drogas para progressão de regime porque a lei de crimes hediondos foi revogada nesse ponto e, com isso, a progressão de regime será com base nos mesmos requisitos dos delitos comuns, levando em conta que não há previsão legal que indique a hediondez o crime em questão. (PET no HABEAS CORPUS Nº 737479 - SC - STJ)
2 - "A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal". (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 729.332 - SP STJ)
A jurisprudência é divergente ante a lacuna da lei, com decisões nos dois sentidos.
Atualização em 18/10/2022:
Com o entendimento do STJ no sentido de que a hediondez do tráfico de drogas decorre da previsão do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal e, portanto, as alterações dadas pela Lei 13.964/2019 não retiraram a equiparação do tráfico a crime hediondo, os Tribunais tem seguido essa linha.
A exemplo, dentre as unânimes decisões que conferem ao tráfico a hediondez, em 13/10/2022 o TJSC julgou um caso analisando a questão e concluiu:
"Nota-se, com isso, que a hediondez equiparada é conferida ao tráfico de entorpecentes exatamente por ele, juntamente com outros delitos, carregar, através das previsões constitucional e legal, um enfoque de delito mais gravoso, conjuntura que, obviamente, requer uma repressão estatal maior e mais efetiva".
Acrescentando ainda, que:
"Conforme muito bem elencado pelo Des. Ernani Guetten de Almeida, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5018649-39.2021.8.24.0036, em 08.03.2022, 'não há e nunca houve no âmbito constitucional ou legal elenco expresso dos crimes que se considerariam, não hediondos, mas "equiparados hediondos". Este último conceito, repisa-se, advém unicamente do tratamento constitucional - e, posteriormente, legal - equivalente a crime hediondo que algumas espécies de crime receberam (tráfico de drogas, tortura e terrorismo). Não há interpretação extensiva nesse caso, mas sistemática, o que torna compreensível o motivo pelo qual o art. 33 da Lei 11.343/06 é tratado, tanto na doutrina como na jurisprudência, como equiparado a hediondo'".
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5002615-34.2022.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-10-2022).
Por isso, não há mais divergência no entendimento, ressalvado apenas o tráfico privilegiado, conforme decidiu o STF no HC 118.533/MS de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado pelo Tribunal Pleno.