Progressão de Regime no Tráfico de Drogas 1/6 ou 2/5?

01/02/2024

Um dos objetivos da pena decorrente de condenação criminal é a ressocialização e, por isso, a progressão de regime do fechado para o semiaberto, seguindo para o aberto, é um direito.

Não é possível a progressão do fechado direto para o aberto, precisa passar gradualmente pelos regimes até chegar ao mais brando, a fim de demonstrar que o sentenciado está apto a conviver novamente livre em sociedade sem que cometa crimes.

O tráfico privilegiado não é considerado equiparado a hediondo, portanto, a progressão de regime se dá na fração de 1/6.

Normalmente o reconhecimento dessa diminuição de pena já faz com que inicie o cumprimento em regime aberto, mas é possível que alguns casos iniciem no semiaberto mesmo com o benefício reconhecido.

A progressão de regime para crimes equiparados a hediondos como o tráfico de drogas está prevista no artigo 112 inciso V da Lei de Execução Penal exigindo 2/5 ou 40% do cumprimento da pena para o réu primário. (Vide A Progressão de Regime no Tráfico de Drogas)

O réu primário é aquele que não tem condenação transitada em julgado nos 5 anos anteriores.

Para o reincidente, ou seja, a pessoa que teve condenação anterior, por crime que seja hediondo ou equiparado, a progressão de regime se dá na fração de 40%.

Art. 63 do Código Penal - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

No entanto, a pessoa que foi condenada anteriormente, também pelo crime de tráfico de drogas, é considerada reincidente específica, o que aumenta o tempo de cumprimento da pena para o regime menos grave, sendo exigidos 60% ou 3/5.

Por isso a importância de ter conhecimento do que pode ou não ser considerado reincidência.

A exemplo, a posse de drogas do artigo 28 da Lei de Drogas não é considerada como reincidência, assim como o cometimento de contravenção não o é.

Já o indulto reconhecido na condenação anterior mantém esse efeito agravante.

No Guia da Dosimetria da Pena feito para auxiliar o advogado na defesa desde a prisão em flagrante até a última fase recursal deixo claro essas informações, afirmando, ainda que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para reincidência.

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