Proteção de Dados Pessoais em Investigação Criminal: Segurança x Liberdade

25/07/2023

A proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, à vida privada e à inviolabilidade das comunicações telefônicas é relativa quando se trata de investigação criminal.

Na esfera empresarial/trabalhista, de acordo com a interpretação jurisprudencial e a Lei Geral de Proteção de Dados, é preciso cuidado na instalação de câmeras de monitoramento e vigilância e extração de dados pessoais quando do uso do computador corporativo, a fim de garantir que não haja violação dos direitos à intimidade e privacidade.

O aviso expresso e fundamentado garante que o responsável possa utilizar os dados e filmagens como prova pré-constituída a fim de apurar infração ou fundamentar demissão por justa causa.

Na área criminal, especificamente quanto ao acesso aos dados telefônicos, seja aos dados já constantes no aparelho (quebra de sigilo de dados e comunicações) ou por meio de interceptação telefônica, o Supremo Tribunal Federal assentou a relativização da proteção, nas hipóteses e na forma que a lei estabelece.

A Lei nº 9.296/1996 regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

De acordo com a lei regulamentadora a interceptação de comunicações telefônicas deve ser requerida judicialmente e somente pode ser deferida se houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e, ainda, exige que o fato investigado constitua infração penal punida com pena de reclusão.

É crime "realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei", com exceção da captação realizada por um dos interlocutores.

Analisando a possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica o STF ressaltou que deve ser "demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96".

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Com essa conclusão foi fixada a seguinte tese para o Tema 661 (operação conhecida como "Caso Sundown"):

São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

No caso analisado estava sendo apurada a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Em investigação prévia por meio de interceptação telefônica deferida judicialmente apurando o crime de tráfico de drogas por organização criminosa, do mesmo modo, exige-se a fundamentação concreta nas decisões que decretam as interceptações, não havendo necessidade de explicitar a motivação para a quebra do sigilo para cada alvo.

Por outro lado, a denúncia anônima não é apta a fundamentar interceptações telefônicas e buscas e apreensões, consideradas medidas invasivas. Para dar início às investigações é preciso realizar diligências investigativas complementares.

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