Saiba Como Diminuir a Pena com Trabalho e Estudo
No direito chamamos de remição da pena quando a pessoa condenada a pena privativa de liberdade trabalha ou estuda, diminuindo a quantidade da penalidade.
Para o trabalho interno, dentro do estabelecimento prisional, é permitida a carga diária de 6 a 8 horas, que são contadas como dias, assim:
3 dias de trabalho equivalem a 1 dia a menos da pena.
São contadas, ainda, as horas extras.
É uma exceção à contagem do tempo diário de trabalho, porque, normalmente, seria contado apenas em dias e, nas horas extras, são computadas as horas para configurar 1 dia de trabalho.
A cada 6 horas extras: 1 dia de trabalho.
Também é possível a remição pelo estudo, ou seja, abreviar a pena estudando.
Pode ser pela leitura ou estudo por conta própria.
Para esse fim, são computadas, no máximo, 4 horas por dia de estudo.
A cada 12 horas de estudo: 1 dia a menos de pena.
Observações importantes:
- Para ter remição por horas de trabalho e, ao mesmo tempo, de estudo, deve ser observado o limite máximo de 8 horas diárias (arts. 33 e 126, § 3º, da Lei de Execuções Penais).
- Também há remição pela realização de artesanato.
- A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou no ENCCEJA, é considerada para fins de remição, levando-se em conta o estudo à distância (art. 126 da LEP e na Recomendação nº 44/2013 do CNJ).
- Outros exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio em estudos por conta própria valem.
- A aprovação em uma das áreas de conhecimento do ENCCEJA, aprovação, portanto, parcial, é considerada.
- O STF analisou a possibilidade de remição de pena quando a pessoa está presa em local que não forneça possibilidade de trabalho ou ensino, no entanto, a maioria dos Ministros entendeu que não é possível.
O pedido de "remição ficta ou virtual" tem base na omissão do Estado em oferecer atividade laboral ou educacional.
O entendimento contrário, da minoria do STF, constatou que a diminuição da pena em caso de ausência de trabalho e estudo no estabelecimento prisional seria "[...] uma solução a partir do que se poderia chamar de uma indenização pelo fato de o Estado não ter proporcionado ao detento aquilo que a lei lhe assegura, quer dizer, a possibilidade do trabalho".
- O trabalho no cárcere, mesmo quando a carga diária for menor de 6 horas, deve ser considerado, embora o art. 33 da Lei de Execução Penal determine que a jornada não pode ser inferior a 6 e superior a 8 horas.
- Alguns estabelecimentos oferecem o "Programa de leitura de livros literários".
- Não há remição pelo trabalho aos condenados que cumprem pena em regime aberto.